Foi decidido que o uso do protocolo postal, disciplinado pela Resolução nº. 04/2004 do TJPB, não dispensa a parte de observar o horário de funcionamento do foro. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Cível do TJPB.
Neste sentido, os membros do colegiado julgaram agravo de instrumento interposto pela Civilia Engenharia Ltda contra decisão que rejeitou impugnação por considerá-la intempestiva. No recurso, a parte agravante afirmou que a petição havia sido postada no último dia do prazo, data que deveria ser considerada para todos os efeitos.
O relator do agravo, desembargador Júlio Paulo Neto, disse que, embora a postagem tenha ocorrido no último dia do prazo, foi realizada fora do horário de expediente, daí a intempestividade. Ele ressalta que as disposições da Resolução n. 04/2004 devem ser harmonizadas com o Código de Processo Civil, especialmente com o art. 172, §3º, que determina a observância do horário do expediente nos atos praticados por petição.
Ainda segundo o voto do desembargador-relator, a própria Resolução do Tribunal de Justiça exigia informação sobre o horário da postagem (art. 1º, §3º, inc. I), concluindo que “pudessem os atos ser praticados em qualquer horário, não haveria necessidade de se exigir informação sobre a hora, já que bastaria a agência dos Correios estar aberta.”
Ao concluir seu entendimento, o desembargador Júlio Paulo Neto observou que o protocolo postal “visa a superar dificuldades geográficas, facilitando o acesso à Justiça, não servindo, obviamente, para estender o expediente forense.”
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Fonte: TJPB