Empresas de segurança e vigilância devem pagar taxa de renovação de registro de armas
03.09.09 | Trabalhista
A 2ª Turma do STJ rejeitou, por unanimidade, o recurso do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp) contra a Fazenda Nacional. O sindicato pretendia interromper a cobrança da taxa de renovação de registro de armas. A relatora do processo é a ministra Eliana Calmon.
A empresa recorreu ao STJ contra a decisão do TRF4 que reconheceu a exigibilidade da taxa. O TRF4 considerou que não haveria nenhuma exceção legal relativa ao pagamento, estando, pelo seu próprio ramo de atividade, ainda mais obrigado a regularizar sua situação. Apontou ainda que o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), define o direito dos empregados das empresas de segurança e vigilância de portar armas, mas não isenta o pagamento das taxas.
No recurso ao STJ, o Sindsep alegou que não teriam vigência os artigos 2º e 3º do Estatuto do Desarmamento, que, respectivamente, definem as atribuições do Sistema Nacional de Armas (Sinam) e o modo como é feito o registro de armas. Também seria inválido o artigo 20, incisos VIII e IX, da Lei n. 7.102, de 1983, que determina que o Ministério de Justiça, ou por convênio com as Secretarias Públicas de Segurança, autorize a aquisição, posse e controle de armas e munições, e o artigo 45 do Decreto 89.056, no mesmo sentido do artigo anterior. Para a defesa, as empresas de vigilância patrimonial não estariam englobadas no Estatuto do Desarmamento, já que teriam legislação especial própria do setor.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou, entretanto, que, devido às limitações dos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o STJ não pode rever a questão. Mesmo se superada essa questão, não haveria como atender o pedido, já que não existe previsão no Estatuto do Desarmamento de qualquer isenção do pagamento de taxas referentes ao porte de arma. Por fim, apontou ainda que incide no caso a súmula 283 do STF, que veda o recurso extraordinário se a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu todos eles. (Resp 1110128)
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Fonte: STJ