A 3ª Turma do TST rejeitou recurso do Banco Itaú contra decisão que garantiu a seus empregados em Catanduva (SP) o direito a plano de saúde gratuito. Ficou mantido, assim, entendimento do TRT15, segundo a qual o fornecimento gratuito de plano de saúde pelo empregador por vários anos representa condição contratual benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho, e não pode ser suprimida.
De acordo com o relator do recurso do Itaú no TST, ministro Alberto Bresciani, o motivo que ensejou o acolhimento da ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva foi a supressão do fornecimento gratuito do serviço médico, mediante convênio firmado entre o Itaú e a Unimed, quando benefício já havia se incorporado ao contrato de trabalho dos empregados, diante do caráter de continuidade da vantagem recebida. De acordo com o TRT15, até fevereiro de 1989, o banco concedia plano de assistência médica a seus empregados de forma integral. Após essa data, passou a descontar dos salários os valores correspondentes. O banco alegou impossibilidade de continuar arcando com os custos do plano de saúde, em razão dos reajustes qualificados como “abusivos, decorrentes do processo inflacionário”.
Para o TRT15, tal declaração, partindo de um banco, beirava a má-fé, em função do notório crescimento do Itaú nos últimos anos e dos sucessivos recordes de lucratividade. “Comparando-se com as taxas de serviços e juros cobrados dos seus clientes (também notórios), os valores das mensalidades dos planos de saúde não podem ser considerados exorbitantes ou insuportáveis”, afirmou o Regional. “Além do que, o aumento dos planos de saúde e o processo inflacionário, na época, não eram imprevisíveis. O banco deveria ter previsto eventuais elevações nos custos antes de ofertar o plano de saúde a seus colaboradores”. O TRT15 determinou que o banco não mais desconte os valores referentes ao plano e restitua os descontos já efetuados.
No recurso ao TST, a defesa da instituição sustentou a impossibilidade de incorporação, ao salário dos empregados, do plano de assistência médica, porque tal parcela não constitui salário in natura. Alegou ofensa ao artigo 458 da CLT, que dispõe que a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, não é considerada salário in natura . “Não se constata, na espécie, qualquer possibilidade de ofensa direta ao referido dispositivo, porque, o Regional, ao decidir, não reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela em foco”, afirmou Bresciani. (RR 359/1992-028-15-85.0)
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Fonte: TST