Cobranças de metas e repreensões – ainda que inseridas nos poderes inerentes ao empregador – não podem agredir a liberdade e dignidade do trabalhador, sob pena de caracterizar a ofensa moral. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara do TRT15 manteve condenação por danos morais a uma rede varejista.
A reclamação foi ajuizada por uma vendedora na Vara do Trabalho de Itu. Ela alegou que sofria grande pressão psicológica para fazer vendas e atingir metas. Disse que era obrigada a praticar as técnicas de venda difundidas pela reclamada, sofrendo sistemáticas e abusivas cobranças, inclusive com ameaça de perder o emprego, o que, a seu ver, extrapola os direitos do empregador. Acrescentou que era obrigada a praticar a forma de venda denominada “boca de caixa” como punição por não atingir as metas fixadas.
Já a reclamada argumentou que não havia pressão excessiva, muito menos tratamento rude ou agressivo, esclarecendo que a “boca de caixa” implica abordar o cliente na fila do pagamento de carnês para tentar efetuar as vendas. Segundo a empresa, tal procedimento era efetuado por todos, não tendo caráter de punição, além de ser facultativo.
Uma testemunha da reclamante confirmou que realizava essa forma de venda e que o procedimento era obrigatório para os vendedores que não atingiam a meta do dia, os quais eram forçados a permanecer no local até realizar uma venda. Disse ainda que os vendedores eram pressionados a vender e que havia uma listagem daqueles que menos vendiam.
Segundo a relatora do processo no Tribunal, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, as informações contidas nos autos comprovam que a reclamada “cobrava seus vendedores sobre as vendas realizadas, identificava os vendedores que não haviam atendido às metas e aqueles que deveriam realizar a venda na boca de caixa”. Ela ressalta que a testemunha da reclamada, de forma contraditória, disse que existe um regulamento obrigando a venda de “boca de caixa”, embora afirme que não era obrigatório trabalhar naquela localização específica. A mesma pessoa ouvida explicou que os vendedores tem que cumprir sua cota e, por isso, vão à boca do caixa.
“Ficou claro nos autos que as técnicas da reclamada, em especial a utilização de listagem para ‘marcar’ os funcionários que não atendiam as metas, ultrapassavam os limites acima delineados, porquanto representa pressão excessiva e exposição das situações particulares aos demais empregados com o claro intuito de punir e pressionar a coletividade, num evidente assédio moral”, evidenciou a magistrada.
Para a relatora, não há dúvida de que a “boca de caixa” representa um ato punitivo, pelo simples fato de ser uma obrigação do vendedor que não atinge metas, além de representar um tipo de venda mais difícil, por envolver clientes que visam apenas pagar seu boleto.
Levando em consideração o tempo de trabalho, a extensão do dano e a remuneração da trabalhadora, a juíza fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, “o que não inviabiliza a atividade econômica do reclamado, e é um valor significativo a ponto de lenir a dor moral da autora e prevenir a repetição da conduta pelo réu.” (Processo 1432-2007-018-15-00-9 RO)
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Fonte:TRT15