Um engenheiro do Metrô – Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro terá seu agravo de petição novamente julgado pelo TRT da 1ª Região por determinação da 6ª Turma do TST. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, afirmou que a impossibilidade de se obter a cópia do acórdão relativo ao agravo, devido ao incêndio ocorrido naquele Regional, anula o julgamento, pois não pode haver decisão sem o fundamento correspondente.
A ação foi ajuizada pelo engenheiro – inicialmente contratado para outra função – com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais, pelo fato de o Metrô ter preenchido vagas de engenheiro com outros profissionais, quando o acordo coletivo da categoria garantia que, em caso de novas admissões, o pessoal já empregado teria preferência por meio de recrutamento interno. O reenquadramento foi deferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo TRT/RJ, e o Metrô foi condenado ao pagamento das diferenças. Na fase de execução, o Metrô contestou os cálculos, e o engenheiro interpôs agravo de petição. No julgamento, realizado em 22/01/2001, seu agravo foi indeferido. Em fevereiro de 2002, ocorreu o incêndio no TRT/RJ, e o resultado do julgamento somente foi publicado em fevereiro de 2007, após a restauração dos autos. O acórdão, porém, não foi juntado ao processo.
O engenheiro interpôs embargos declaratórios à decisão que homologou a restauração. Alegando omissão, ele pretendia obter a cópia do acórdão ou novo julgamento do recurso, mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT/RJ. Para o ministro Horácio, a recusa do Regional em anular o agravo de petição “furta às partes o direito de obter a definição dos aspectos fáticos e jurídicos relevantes do processo, e constitui vício de procedimento, que implica a nulidade da decisão”. O ministro explicou que os autos são instrumento essencial ao exercício da jurisdição (ou seja, ao julgamento da ação), e a restauração deve corresponder, na medida do possível, aos autos desaparecidos, a fim de permitir o prosseguimento do processo até a formação de coisa julgada. (RR-168/1992.025.01.40.8)
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Fonte : TST