Empresa é responsabilizada por afogamento de criança


20.08.09 | Diversos

Por decisão da 9ª Câmara Cível do TJMG, a Companhia Vale do Rio Doce foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a mãe de um menino de 12 anos que morreu afogado em uma barragem de contenção de rejeitos da empresa, em Itabira.

O garoto não sabia nadar, porém dirigiu-se ao local, conhecido como “Represa do José Sérgio”, para pescar, acompanhado por dois amigos, também menores de idade. Após algum tempo, um dos meninos que acompanhava a vitima decidiu ir embora, mas ele teria decidido esperar pelo outro garoto, que tinha ido “a outra lagoa”.

No mesmo dia, os garotos que acompanhavam a vitima reencontram-se, sem saber do paradeiro do amigo. Eles então retornaram às margens onde ele tinha estado para procurá-lo, encontrando apenas seus objetos pessoais, e acabaram concluindo que ele havia se afogado.

Constatado o desaparecimento, a Polícia Militar foi acionada, mas o cadáver só foi encontrado três dias depois, com a ajuda do Corpo de Bombeiros. De acordo com os bombeiros, o mais provável é que o menino tenha pulado na lagoa e ficado atolado na lama até os joelhos.

Ação

A mãe da criança entrou com o pedido de indenização argumentando que a área era uma “verdadeira atração de lazer” para as crianças da localidade, “região pobre e sem recursos”. Ressaltou também que não há placas que proíbam a entrada de pessoas e que é comum a presença da comunidade ali. A mulher insistiu que sempre orientava o filho, alertando-o para os riscos de ir nadar na represa, pois “aquele local era perigoso e muitas pessoas já haviam morrido lá”, mas argumentou que a empresa faltou com o dever de vigiar seus domínios de forma efetiva e segura, porque “a lagoa é um abismo total e não tem cerca”.

Em sua defesa, a Vale do Rio Doce declarou que havia no local sinalização visível, com placas educativas e proibitivas. Segundo afirma, o terreno é todo cercado com postes de madeira e arame farpado, mas “frequentemente as cercas são arrancadas ou furtadas pela própria população”. A empresa alegou que a barragem se destina aos rejeitos de minério, não sendo em absoluto adequada a atividades de recreação e disse ainda que “é do conhecimento de todos os moradores que o território é da Companhia”.

A empresa reiterou que mantém uma fiscalização motorizada, por ronda, de seus domínios, mas admitiu que não dispõe de um destacamento de segurança específico para aquela área, pois “os limites da barragem mudam de acordo com o volume de rejeitos da usina”.

Concorrência de culpas

A juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Itabira, deu ganho de causa à mãe do menino, apesar de reconhecer a culpa de ambas as partes. Ela fixou a indenização por danos morais em R$30 mil.

A empresa recorreu da sentença, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que invadiu propriedade particular e desatendeu às placas de sinalização proibindo a presença de pessoal não-autorizado na área.

Na 2ª Instância, o desembargador Tarcísio Martins Costa lamentou “o triste incidente, no qual fica manifesta a imprudência própria dos adolescentes”, e atentou para a postura negligente da mãe, que, além de admoestar o filho, “deveria cumprir sua obrigação de guarda, tendo, portanto, inquestionável responsabilidade no acontecimento”. Contudo, contrapôs que “o encarte fotográfico trazido pela própria empresa mostra apenas uma pequena placa proibindo pesca e nado. Isso obviamente é ineficaz para coibir a invasão”.

Considerando que houve culpa concorrente, isto é, de ambas as partes, o magistrado manteve a decisão da 1ª Instância e negou provimento ao pedido da empresa de rever a sentença. Para o relator, o valor arbitrado é razoável porque “são indiscutíveis a dor e o sofrimento de quem perde um ente querido”. “A capacidade econômica da Companhia Vale do Rio Doce é notória, de forma que a indenização não representa para ela prejuízo significativo”, finalizou.(Proc.n°: 1.0317.05.050895-9/001)



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Fonte: TJMG