Furto qualificado pelo abuso de confiança gera condenação ao autor
18.08.09 | Criminal
Foi negado o provimento à apelação interposta por L.M.S. contra sentença que o condenou por crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e auxílio de mais agentes na execução do delito. A pena aplicada foi de 2 anos e 7 meses de prisão. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJSC.
De acordo com os autos, acompanhado de um comparsa, o acusado resolveu visitar um amigo. Aproveitando-se de um descuido do morador, os dois levaram da residência diversos objetos (aparelho de tv, rádio, botijão de gás e cobertor térmico).
No recurso ao TJSC, a defesa pediu sua absolvição sob a alegação de insuficiência de provas, já que os produtos do furto não foram encontrados com o réu.
Para a relatora do recurso, desembargadora Marli Mosimann Vargas, encontrar o objeto com o agente, ou em lugar onde por ele foi deixado, não é mais que simples indício do crime e da autoria.
"Assim, não é imprescindível, como prova da existência do fato, a apreensão e, muito menos, o exame das coisas furtadas ou roubadas. Basta, como é evidente, que seja induvidosa a existência da subtração, o que, neste caso foi afirmado pela vítima. Além disso, o crime se deu porque existia confiança e credibilidade da vítima no réu, que o considerava amigo. O abuso é sempre um excesso, uma violação, um exagero via de regra condenável", afirmou a relatora. (AC 2008.022574-7)
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Fonte: TJSC