Embargos de declaração sem assinatura não interrompem prazo recursal


17.08.09 | Diversos

O julgamento de recurso ordinário intempestivo viola o artigo 895, alínea a, da CLT, e ofende a coisa julgada formada pela sentença, o que justifica a rescisão da decisão de 2ª instância, com base no artigo 485, IV e V, do CPC. Com esse fundamento, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT3 julgou procedente ação rescisória proposta por um trabalhador contra a ex-empregadora e desconstituiu o acórdão proferido no processo originário, restabelecendo a sentença de 1º Grau.

Conforme observou a juíza Mônica Sette Lopes, o juiz sentenciante não conheceu dos embargos de declaração opostos pela ex-empregadora na reclamação trabalhista, considerando-os inexistentes, porque não foram assinados pelo advogado da parte. Dessa forma, o prazo para interposição do recurso principal não foi interrompido. Assim, como as partes tiveram ciência da sentença em 15.09.05, o recurso ordinário apresentado em 07.10.05 foi intempestivo, porque extrapolou o prazo de oito dias, previsto no artigo 895, a, da CLT.

A relatora ressaltou que, mesmo não tendo sido alegada a intempestividade do recurso ordinário pelo reclamante, em contrarrazões, é cabível a ação rescisória no caso, porque, tratando-se de pressuposto de admissibilidade do recurso, a questão é de ordem pública, podendo ser analisada até de ofício (sem requerimento das partes) pelo Tribunal.

A magistrada também lembrou que o requisito do prequestionamento foi preenchido, nos termos da Súmula 298, I e II, do TST, uma vez que a matéria foi abordada na decisão, quando a tempestividade do recurso foi declarada no acórdão.

Como os embargos de declaração são inexistentes, o trânsito em julgado da sentença ocorreu no final do prazo de oito dias para interposição do recurso ordinário, ou seja, em 23.09.05. O acórdão julgou, portanto, matéria acobertada pela coisa julgada.

(AR nº 01617-2007-000-03-00-0)



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Fonte: TRT3