Cabeleireiro indeniza cliente por danos morais e materiais
11.08.09 | Dano Moral
Um cabeleireiro de Belo Horizonte terá que indenizar uma cliente em R$ 2 mil por danos morais e R$ 500 por danos materiais pelo cabelo dela ter sido severamente danificado após tratamento para clarear os fios. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas.
A reclamante disse que o cabeleireiro foi recomendado pelas amigas e que ele tinha fama de ser um profissional muito bem conceituado. Ela queria mudar a cor dos cabelos de loiro acobreado para loiro claríssimo.
Como a coloração não ficou com o tom desejado, ela voltou alguns dias depois ao salão para nova tentativa. Dessa vez, o produto químico permaneceu no cabelo durante uma hora e causou a quebra dos fios em toda a parte de trás do cabelo.
A cliente ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e ressarcimento do valor pago pelo serviço. Segundo o testemunho de uma amiga, “seu cabelo atrás ficou branco parecendo uma vassoura e na parte superior ficou loiro misturado”. A estudante teve que cortar o cabelo bem curto e deixou de ir à faculdade. “Ela ficou muito mal, pois as pessoas ficavam rindo dela”, contou a amiga.
O cabeleireiro se defendeu dizendo que não houve falha da prestação do serviço, pois a cliente foi informada do risco de aplicar o produto químico duas vezes em curto espaço de tempo e que, no seu caso, o risco era ainda maior porque seu cabelo já era tingido. Mesmo assim, ela teria “insistido em transformar seus cabelos escuros em loiros quase brancos”.
O desembargador Irmar Ferreira Campos, relator do processo, entendeu que a sentença deveria ser mantida porque o cabeleireiro não conseguiu provar suas alegações. “O réu não apresentou provas de que o tratamento foi corretamente realizado e tampouco de que a técnica não era apta a danificar os cabelos da cliente”, ressaltou. Pelo contrário, segundo o desembargador, a alegação do cabeleireiro de que preveniu a cliente sobre os efeitos que o tratamento poderia causar, é uma “confissão dos fatos a ele imputados pela cliente acerca da ocorrência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano”.(Proc.n°: 1.0672.08.310836-1/001)
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Fonte: TJMG