A Vivo S.A. foi condenada, juntamente com a Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora terceirizada humilhada por gerente da empresa de telefonia por não alcançar as metas estipuladas. Ao recorrer ao TST, as duas empresas pretendiam a redução do valor da condenação, tendo a Plano alegado, inclusive, que o dano moral não chegou a provocar na trabalhadora prejuízos psicológicos definitivos. Os argumentos não convenceram a 2ª Turma do TST, que rejeitou os recursos quanto ao tema.
A reclamação foi ajuizada por uma promotora de vendas da cidade de Ponta Grossa (PR). Contratada pela Plano, em agosto de 2002, para prestar serviços à Global Telecom S.A. (hoje denominada Vivo S.A.) e dispensada em setembro de 2004, ela propôs a ação pedindo, entre outras coisas, indenização por danos morais. A trabalhadora conta que o gerente da Vivo chamava-a, diante de seus colegas, de “incompetente e burra”, além de afirmar que as metas atingidas por ela eram as mesmas que “qualquer idiota atingiria”, e que não era necessário ter muito discernimento para fazer “o péssimo serviço” que a promotora fazia.
A 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido de danos morais por entender, com base em depoimento de uma testemunha, que, embora houvesse a prática de desabonar a conduta funcional dos empregados, a autora da ação não teria sofrido essa espécie de ataque porque sempre atingiu as metas. A trabalhadora recorreu da sentença e obteve a indenização no TRT9, que constatou que a testemunha da autora confirmou que ela foi vítima da humilhação. O Tribunal observou que “a testemunha não disse que a autora sempre atingia as metas, mas que com frequência o fazia”.
Para o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concessão da indenização e o valor estipulado pelo TRT9 deveriam ser mantidos. Sobre a condenação à indenização, o ministro considerou que a decisão regional está em consonância com o que dispõe a Constituição e o Código Civil, ao destacar que o Tribunal verificou a ocorrência de uma das formas possíveis de assédio moral, “a prática abusiva, por parte da empregadora, que utilizava método desvirtuado de ‘incentivo’ à produtividade”.
Quanto ao valor, o relator entendeu que a importância foi fixada por “critério razoável”, atendendo a elementos indispensáveis. Entre os aspectos observados pelo Regional, o relator cita a intensidade da ofensa, a gravidade de sua repercussão no meio social da trabalhadora e os efeitos na sua vida prática. A Segunda Turma seguiu o voto do relator e não conheceu dos recursos das duas empresas em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao valor estipulado.
A Vivo foi condenada subsidiariamente, ou seja, deverá efetuar o pagamento caso a Plano Marketing Promocional S/C Ltda. não o faça - devido à terceirização, porque, como tomadora de serviços, foi considerada responsável pelo pagamento no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. (RR 2063/2004-024-09-00.3)
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Fonte: TST