Um cidadão do Rio de Janeiro, vítima de acidente automotivo, garantiu a revisão do valor da indenização destinada à manutenção de prótese utilizada por ele em razão da perda de uma das pernas. De acordo com o entendimento do STJ, ainda que fixado em quantia certa na sentença, o valor pode ser atualizado, pois se reveste de natureza alimentar, na medida em que objetiva a satisfação de necessidade vital.
A empresa de transportes cujo preposto deu causa ao acidente procurou o STJ para reformar decisão do TJRJ que lhe havia sido desfavorável. A 4ª Turma, baseada em voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a modificação da quantia certa fixada na sentença de liquidação e da qual não houve recurso, não violou o princípio da coisa julgada.
Para o ministro relator, a obrigação de fornecer contribuições periódicas com o objetivo de satisfazer as necessidades vitais do cidadão é uma obrigação alimentar. No caso, a indenização se presta a custear o tratamento de modo a conservar a prótese que ele terá de usar permanentemente, a fim de recuperar parte da condição da vítima anterior ao acidente.
De acordo com o ministro Salomão, a sentença que fixa o valor da prótese não estabelece coisa julgada material, trazendo implícita cláusula que possibilita sua revisão em face da mudança da realidade que amparou a decisão da primeira instância.
Histórico
Em primeiro grau, a sentença reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente que causou a amputação de um terço da perna do cidadão. O juízo de primeiro grau estabeleceu o dever de adquirir e manter aparelho ortopédico. A sentença estimou que a empresa deveria pagar, referente à prótese, Cr$ 3,5 milhões, com acréscimo de 15% ao ano para a manutenção anual do aparelho, considerando a data de 25 de março de 1992. Na liquidação, o mesmo valor foi adotado, corrigido pelos índices oficiais até o efetivo pagamento. Esta sentença transitou em julgado (não havendo possibilidade de recurso).
No entanto, já na fase de execução, a vítima ingressou com recurso e o TJRJ entendeu haver equívoco por parte da sentença, ao basear-se em valor certo. Conforme o Tribunal estadual, o valor jamais atingiria o real valor do serviço, sendo preciso considerar o bom senso, a equidade e a justiça.(Resp 594238)
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Fonte: STJ