Ainda que a comunicação da participação do empregado em processo eletivo para administração sindical ou representação profissional seja informal (ou seja, sem observar a formalidade prevista no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT), ela é válida, se atinge a sua finalidade, que é dar ciência ao empregador da eleição e posse do dirigente sindical. A decisão é da 4ª Turma do TRT3, ao manter sentença que reconheceu a garantia de emprego a um trabalhador que havia sido dispensado um dia após ser eleito para representante sindical.
O artigo 543, parágrafo 5º, da CLT, determina que a entidade sindical deve comunicar à empresa, no prazo de 24 horas, o dia e horário do registro da candidatura do trabalhador e, em igual prazo, sua eleição e posse. Nos termos do artigo 8º, VIII, da CR/88, é proibida a dispensa do empregado, a partir do registro da candidatura, e, se eleito, para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave.
Analisando a matéria, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault observou que, no dia seguinte à posse do empregado como dirigente sindical, o sindicato enviou carta registrada ao laboratório reclamado comunicando o resultado da eleição. No entanto, a dispensa ocorreu antes de a carta chegar ao seu destino. A prova testemunhal deixou claro que o gerente do reclamado já tinha conhecimento do resultado da eleição e, como o empregador não concordava com o envolvimento do empregado em atividades sindicais, determinou a sua dispensa.
Diante desses fatos, a Turma entendeu que a comunicação informal supriu a comunicação formal, pois atingiu a finalidade de dar ciência ao empregador. O conhecimento do mandato sindical ocorreu antes da dação do aviso prévio. Portanto, o reclamante é portador de garantia no emprego, e, conforme disposto na OJ 114, da SBDI, do TST, somente poderia ser dispensado na hipótese de falta grave, apurada por inquérito judicial, o que não foi demonstrado. O relator finalizou lembrando que o TST, em recente decisão, entendeu que a falta de comunicação da candidatura no prazo legal impede a estabilidade provisória assegurada ao candidato, mas não impede o direito à estabilidade do empregado eleito.( RO nº 01109-2007-099-03-00-5 )
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Fonte: TRT3