Por concluir que o exercício da função gratificada ocorreu em períodos descontínuos, ainda que por mais de dez anos, não atendendo assim à jurisprudência do TST, a 7ª Turma do Superior deu provimento a recurso de revista da Fundação dos Economiários Federais (Funcef ) e excluiu da condenação diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação pela função exercida por economiário. A Funcef recorreu ao TST para reformar decisão do TRT3, que determinou a incorporação da gratificação de função e sua repercussão na complementação de aposentadoria.
A ação foi ajuizada pelo trabalhador em junho de 2007, visando incorporar à sua remuneração o valor integral da gratificação de função de confiança, a partir de janeiro de 2001 até a data da aposentadoria, em novembro de 2006. Admitido em março de 1979 como escriturário, ele afirmou que, a partir de janeiro de 1983, passou a receber gratificação pelas funções comissionadas exercidas, ininterruptamente, por mais de dezoito anos, de caixa executivo até gerente de negócios.
Em janeiro de 2001, devido a reestruturação e apostilamento obrigatório feitos pela CEF, passou a receber um adicional, denominado de “adicional compensatório pela perda da função de confiança”, no percentual de 61,66%. Esse valor foi incorporado ao seu salário, em face do princípio da estabilidade econômica e da garantia da irredutibilidade salarial, mas, segundo ele, fazia jus a 100%. Além da incorporação do valor integral da gratificação, requereu as diferenças corrigidas, com reflexos em todas as verbas trabalhistas, e o recolhimento das contribuições à Funcef com o acréscimo das diferenças.
O juiz da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu a prescrição total do direito de ação alegada pela CEF e extinguiu a ação com resolução do mérito. Julgou improcedente o pedido em relação à Funcef, e, concluindo pela prescrição total, decidiu nada ser devido ao economiário. Porém, o Regional determinou a incorporação da gratificação de função e sua repercussão na complementação de aposentadoria. Afirmou que ela integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, nos termos do artigo 457 da CLT, e não pode ser suprimida se foi paga por mais de dez anos (Súmula 372 do TST).
Diferentemente da decisão do Regional, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma concluiu que o quadro fático delineado nos autos não se encaixava no critério objetivo da Súmula 372, inciso I, do TST. “A descontinuidade na percepção da gratificação é sinal certo de flutuação salarial, que demonstra a inexistência de estabilidade econômica a ser preservada”, explicou. (RR-744/2007.022.03.00-0)
...............
Fonte: TST