Estado é condenado a fornecer fraldas e suplemento alimentar à idosa


30.07.09 | Constitucional

O Distrito Federal foi condenado a fornecer fraldas geriátricas e suplemento alimentar a uma idosa acometida de acidente vascular cerebral (AVC). A sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do estado, em ação cominatória, confirmou a antecipação de tutela. No entendimento do juiz, o pedido deve ser julgado procedente, já que o direito "guerreado" vincula-se ao próprio direito à sobrevivência de forma mais digna, já que a autora encontra-se em estado vegetativo. 

Segundo informações do processo, a paciente, que está em estado vegetativo, apresenta incontinência urinária, necessitando de fraldas tamanho G e de 90 caixas do suplemento alimentar Cubitan.

Patrocinado pela Defensoria Pública do DF, Núcleo de Defesa da Saúde, diz o defensor do caso que o pedido encontra respaldo na Lei Orgânica do DF e na Constituição Federal, bem como na jurisprudência que assegura o direito à saúde.

A antecipação de tutela foi deferida. Citado, o Distrito Federal alegou "falta de interesse de agir", já que a autora não provou a recusa do fornecimento dos materiais solicitados. Sustentou também que não houve negativa de entrega do medicamento, mas apenas uma transitória dificuldade na distribuição dos materiais, tendo em vista os limites orçamentários e as políticas públicas, não havendo como atender todas as necessidades da população.

Ao decidir a causa, o juiz sustentou que a preliminar de "falta de interesse de agir" não merece ser acolhida, já que é de conhecimento geral a falta de material médico na rede pública, o que pode ser comprovado diante da vultosa quantidade de processos distribuídos com o objetivo de obter o direito constitucional à saúde. "Assim, desnecessária prova de recusa no fornecimento do medicamento", sustentou o magistrado.

Quanto ao mérito, diz o julgador que o pedido tem base constitucional, pois o direito à saúde mereceu especial atenção na Carta Política, quando assegurou que é um direito de todos e dever do Estado. "Trata-se de uma norma pragmática, mas também de um direito fundamental", assegurou o juiz. Assim como mereceu atenção na Lei Orgânica do DF, em seu art. 207.

Por fim, alega que o Judiciário não pode ordenar ao Poder Executivo que efetue despesas não previstas ou acima do que foi previsto na Lei Orçamentária. "Todavia, não se pode olvidar que além da previsão orçamentária, o próprio texto constitucional estabelece que os entes federados deverão aplicar, anualmente, em serviços públicos de saúde recursos mínimos", concluiu. (Proc.n°: 2007.01.1.147568-4)

Fonte: TJDFT