Dois ex-patrulheiros da Polícia Rodoviária Federal tiveram negada sua liminar, que solicitava a reintegração dos dois à corporação. Eles foram demitidos após a instauração de processos administrativos disciplinares que investigaram irregularidades cometidas pelos dois. No julgamento do caso no STJ, foi mantida a decisão do ministro do Estado de Justiça.
No mandado de segurança enviado pelos patrulheiros ao STJ, a defesa dos dois sustentou que o processo era nulo, pois desconsiderou o direito à ampla defesa dos acusados. Para a defesa, isto aconteceu quando o processo negou a produção de prova pericial. De acordo com ela, essa prova seria a “única competente a dirimir dúvida sugerida pelo não reconhecimento de voz em escutas telefônicas que embasaram a aplicação da pena, prova emprestada, sem disponibilidade do contraditório, imotivadamente”.
Ao julgar o caso, o ministro João Otávio de Noronha, que exerce a presidência do STJ, considerou que o pedido dos dois ex-patrulheiros (recondução ao antigo cargo com todos os direitos e benefícios da função) confunde-se com o mérito do mandado, razão pela qual é inviável o acolhimento do pedido.
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Fonte: STJ