Gravidez após colocação de dispositivo intra-uterino não gera indenização


28.07.09 | Diversos

Uma mulher que engravidou após solicitar ao hospital a colocação de dispositivo intra-uterino (DIU) não teve seu pedido de indenização aceito pelo TJRS. De acordo com o relator do processo, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o estabelecimento medido sugeriu vários métodos anticoncepcionais, contra os quais ela apresentou reações adversas, não tendo se adaptado a nenhum, restando apenas a colocação do DIU”.

No caso, a mulher dirigiu-se a um centro de saúde para realizar revisão pós-parto. Também solicitou a aplicação de método anticoncepcional. Em um primeiro momento, a médica responsável pela paciente recomendou a ingestão de pílula, porém, a reclamante teve reação alérgica ao medicamento. Desta forma, foi utilizado o DIU. Seis meses após a adoção do novo método, a reclamante engravidou.

Depois de a gestação ter sido comprovada, mulher ajuizou ação pedindo reparação por danos materiais. Em seu pedido, ela alegou ter ferido a confiança depositada na médica e no sistema público de saúde. Também sustentou a não realização de planejamento familiar e asseverou que a responsabilidade do Estado é notória, pois o atendimento recebido ocasionou a gravidez.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Rosana Broglio Garbin, entendeu que não houve erro médico e que a falha se deu, justamente, dentro da margem de falha de contracepção, uma vez que a colocação do DIU foi acompanhada, estando em posição regular em todas as avaliações – mesmo após a ocorrência da gravidez.

Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TJRS, que não acatou o pedido da mulher. O desembargador considerou que atendimento médico foi excelente, tendo como base os prontuários.

“Foram realizados inúmeros atendimentos a fim de verificar a posição do dispositivo, a qual foi constatada estar sempre correta”, afirmou.

Segundo Ribeiro, “todos os métodos anticoncepcionais possuem margem de falha, o que é de conhecimento público e notório”. (Proc. nº 70027693878).




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Fonte: TJRS