Em processo movido por um contribuinte, foi cancelada a cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos via processo por danos morais. De acordo com a decisão do STJ, a cobrança de impostos só é devida quando os valores recebidos são provenientes de atividades laborais, estas legalmente reconhecidas como geradoras de riqueza.
De acordo com o entendimento do Superior, indenizações, no caso do dano moral, não visam aumentar o patrimônio de quem as recebe, mas recompor o lesado através de substituição monetária.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon ressaltou que “a geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista.” Ainda segundo Eliana, “ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial.”
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do TRF5, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.(Resp 1106893)
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Fonte: STJ