O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Fumo de São Paulo foi proibido de cobrar contribuição assistencial de seus filiados. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, suspendeu os embargos da entidade, que questionavam a decisão do TRT2.
O objetivo do sindicato era provar a falta de legitimidade do MPT para propor uma ação pedindo o cancelamento da cobrança. Porém, no julgamento realizado pelo Superior, a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou o Ministério plenamente competente para propor a ação. De acordo com a ministra, o artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993, concede legitimidade ao MPT para “propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”
Após a 1ª Turma do TST ter mantido a decisão do TRT2, o sindicato interpôs os embargos à SDI-1 tentando comprovar a invalidade do MPT de propor ação. Além disso, os reclamantes também buscavam comprovar a validade da contribuição para toda a categoria, e não apenas aos sindicalizados.
Maria Cristina afastou a preliminar e, em relação à contribuição, registrou que a decisão da 1ª Turma está de acordo com a jurisprudência do TST, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição “em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie” a trabalhadores não sindicalizados (Precedente Normativo nº 119 da SDC). Após o julgamento pela SDI-1, o sindicato interpôs recurso extraordinário, que será examinado pela Vice-Presidência do TST e eventualmente encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. ( E-RR-549522/1999.0)
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Fonte: TST