Liminar suspende execução de ação trabalhista contra rede de hotéis


27.07.09 | Trabalhista

A rede de hotéis Hotisa Hotéis de Turismo S/A teve suspensa a execução de uma ação trabalhista movida contra o estabelecimento. Em liminar concedida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, foi acatado o argumento da defesa de que os valores cobrados extrapolavam os limites prescricionais do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

De acordo com o artigo, a ação de cobrança de direitos trabalhistas deve ser proposta em, no máximo, dois anos após a rescisão do contrato de trabalho e alcança créditos e direitos não honrados nos últimos cinco anos de relação empregatícia.

Em sua defesa, a rede Hotisa alegou que o prosseguimento da execução poderá lhe causar danos de difícil reparação, uma vez que está sendo condenada a pagar diferenças salariais em relação a uma trabalhadora que se desligou da empresa há mais de cinco anos e meio do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Em seu despacho, o ministro Moura França verificou que, em tese, a decisão do TRT4, que manteve a condenação ao rejeitar a ação rescisória do empregador, violou direta e literalmente o artigo 7º, XXIX, da Constituição. “demonstrado, de forma inequívoca, que a trabalhadora com a qual se pretende a equiparação teve extinto seu contrato de trabalho em 26/07/1997 e, igualmente, incontroverso que o empregado ingressou com a reclamação trabalhista em 04/03/2003, pleiteando a equiparação salarial, por certo que a prescrição retroagirá até 04/03/1998, daí porque, juridicamente impossível de se deferir parcelas posteriores, sob qualquer título ou pretexto”, afirmou o presidente do TST. (AC 212382/2009-000-00-00.5)



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Fonte: TST