MP é parte legítima para ingressar com ação que visa garantir ensino noturno regular


25.06.09 | Diversos

O MP é sim parte legítima para ingressar com ações baseadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial do Colégio Dom Pedro II de São Cristóvão, do Rio de Janeiro, que discutia tal legitimidade.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP objetivando a manutenção do curso de ensino médio no período noturno oferecido, que teria sido ilegalmente suprimido pelo diretor da unidade.

Segundo o MP, o que se busca exatamente (mas não apenas), é a defesa de direitos difusos, no sentido de que o direito tutelado é o direito fundamental à educação, consubstanciado na garantia de manutenção do turno da noite no Colégio Pedro II – unidade São Cristóvão.

Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em função da suposta ilegitimidade ativa. O órgão ministerial apelou, alegando que a manutenção do curso noturno naquela unidade não é questão que afeta somente aos interesses dos alunos já matriculados, mas de futuros alunos, coletividade impassível de ser individualizada ou identificada.

O TRF2 deu provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade ativa do MP, por tratar-se de direito coletivo e difuso. Para o Tribunal, é clara a natureza indivisível da questão, na medida em que os cursos não podem ser compartilhados individualmente entre seus titulares, ou seja, atendido o direito de um aluno a estudar no turno noturno, será atendido o de todos. Insatisfeito, o Colégio Dom Pedro II recorreu ao STJ.

Por unanimidade, a 2ª Turma negou provimento ao recurso especial, afirmando acertada a decisão do TRF2. “A orientação aqui adotada não decorre apenas de previsão legal genérica, haja vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando”, observou o ministro Castro Meira, relator do caso.

Segundo o magistrado, há que se considerar também os interesses daqueles que ainda não ingressaram no Colégio Pedro II e eventualmente podem ser atingidos pela extinção do curso noturno. “Um grupo indeterminável de futuros alunos que titularizam direito difuso à manutenção desse turno de ensino”, corroborou.

Com a ratificação da legitimidade do MP para a propositura dessa ação civil pública, o processo retorna à primeira instância para que a discussão de mérito seja examinada.



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Fonte: STJ