STF decide que autor de atentado violento ao pudor e estupro deve ter penas somadas


19.06.09 | Diversos

Por maioria de votos o STF negou o pedido de habeas corpus (HC 86238), que pretendia a redução da pena de um homem condenado a 27 anos de prisão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro. A Corte, no entanto, permitiu a progressão do regime prisional, caso o juiz de Execução Penal assim considere.

O ministro Cezar Peluso considerou em seu voto que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico – relacionado à liberdade sexual da vítima.

Peluso reconheceu que no caso em julgamento houve a prática de crime continuado, em razão da proximidade dos fatos, uma vez que o condenado praticou o atentado violento ao pudor, para depois incorrer na tentativa de estupro. Os dois crimes estão tipificados nos artigos 214 e 213 do Código Penal, respectivamente.

Na avaliação do relator, “a identidade de natureza e não a de espécie dos crimes, como tem prevalecido, pode, a meu ver, conduzir a situações absurdas, como punir mais levemente dois atentados violentos ao pudor consumados, do que um estupro consumado e um atentado violento ao pudor tentado”.

O ministro Eros Grau citou precedente da Segunda Turma para acompanhar o voto do relator. Na mesma linha votaram os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio frisou que ali não se estava discutindo a absolvição ou condenação do réu, com relação à pratica dos delitos, mas sim se houve a continuidade delitiva.

Para Marco Aurélio, o atentado violento ao pudor e o estupro são crimes contra os costumes e da mesma espécie, ocorrendo a continuidade delitiva, conforme prevista no Código Penal. “O artigo 71 [CP] é uma norma que visa beneficiar o agente, e não a prejudicá-lo”, disse o ministro.



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Fonte: STF