Mantida exclusão de cláusula de acordo que impedia greve


17.06.09 | Diversos

O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação sindical coletiva. Foi por este princípio que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST manteve decisão regional de excluir cláusula de acordo coletivo que impedia greve dos trabalhadores nas indústrias de construção, mobiliário e montagem industrial de São José dos Campos.

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo no TST, a noção de greve do acordo em questão era totalmente divergente do tratamento dado pela atual Constituição, pois a cláusula tratava a “greve como delito, e não como direito, considerando-a como falta grave e ainda passível de multa”.

O recurso rejeitado pela SDC foi impetrado pela Ecovap – Engenharia e Construção Vale do Paraíba Ltda., que, inconformada, insistia em homologar a cláusula excluída pelo TRT15 (Campinas/SP) quando da homologação do acordo firmado entre sindicatos representantes dos segmentos profissional e econômico. Para o Regional, a cláusula terceira implica renúncia assegurada a terceiros e viola o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o “direito de greve a todos os trabalhadores, sem qualquer ressalva”.

Pelo teor da cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos se comprometia, por si e por terceiros, incluindo centrais sindicais, a não realizar reivindicações econômicas, nem greves ou “operação tartaruga”, “operação padrão”, “excesso de zelo” e “qualquer outra que represente redução do regular andamento das obras”. Além disso, a participação do empregado em algum desses movimentos seria considerada falta grave, possibilitando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

A ministra Kátia Arruda entendeu que a greve é direito, e não poderia haver negativa desse direito através de acordo ou convenção coletiva. Segundo a relatora, essas formas de ajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ou os preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legislador constituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses da coletividade e proporcionar o bem-estar social. ( RODC-833/2008-000-15-00.4).



................
Fonte: TST