Uma liminar concedida pelo ministro Eros Grau do STF determinou a soltura de um homem preso em flagrante em abril deste ano pela suposta prática de tentativa de homicídio. A decisão do ministro foi tomada no pedido de Habeas Corpus (HC) 99379 impetrado pela defesa com o intuito da revogação da prisão preventiva.
Segundo a ação, o próprio acusado chamou a polícia em sua casa, em Porto Alegre depois de ter disparado dois tiros para baixo, com uma arma registrada, após três indivíduos terem agredido verbal e fisicamente sua esposa. Um dos tiros teria raspado na coxa de um dos indivíduos. O juiz plantonista da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre determinou a prisão preventiva de réu para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
O TJRS negou pedido de habeas corpus. A defesa então recorreu ao STJ, onde o pedido também foi rejeitado pelo relator da ação. A prisão foi mantida com base em condenação criminal por porte ilegal de arma e, segundo o MP, por responder a processo por estelionato e a inquérito por tentativa de homicídio.
A defesa contesta o decreto de prisão. Alega falta de fundamentação para a custódia e que o acusado tem endereço fixo e atividade laboral lícita. Segundo a defesa, a condenação por porte ilegal de arma decorreu do transporte de arma com porte vencido oito dias após a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, com pena de privação de liberdade transformada em pena alternativa.
Com relação ao processo por estelionato, a defesa alega que se trata da devolução de dois cheques pré-datados e que isso é fato atípico penal, sendo que um dos cheques já foi pago. Quanto a outro inquérito por tentativa de homicídio, a defesa sustenta que o fato ocorreu há 11 anos, que a questão ainda se encontra em fase de inquérito policial e que não foi convertida em ação penal.
Ao deferir a liminar para conceder a liberdade, o ministro Eros Grau observou que “a mera circunstância de o acusado estar sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquéritos não é, por si só, suficiente à manutenção de sua custódia cautelar, quando esta não se encontre amparada em dados concretos que demonstrem sua necessidade”.