Cobrança de royalties de soja transgênica é mantida


12.06.09 | Diversos

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a suspensão da liminar que determinava à Monsanto do Brasil o depósito em juízo da metade do percentual (de 2%) exigido a título de royalties referentes à comercialização de soja transgênica por sojicultores brasileiros. A empresa recorreu da tutela antecipada deferida em ação coletiva ajuizada pelos Sindicatos Rurais atuantes nos municípios gaúchos de Passo Fundo, Sertão e Santiago.

A abrangência das decisões na demanda ficará limitada à jurisdição do órgão julgador, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul. A Monsanto pretendia que o alcance territorial se restringisse à área de atuação dos sindicatos ruralistas.

Decisão

A relatora do agravo de instrumento interposto pela empresa, desembargadora Marilene Bernardi, manteve a suspensão da liminar que havia sido concedida em 1º grau. Conforme a magistrada, a suposta ilegalidade ou abusividade da cobrança de royalties apontada pelos autores da ação coletiva deve ser analisada profundamente na apreciação do mérito pela 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Ausente risco de difícil reparação

Ressaltou que há jurisprudência sólida da Justiça Estadual, reconhecendo ser legal a cobrança de royalties pelas empresas, “tendo em vista que detêm a patente sobre a soja transgênica". A Monsanto Technologi LLC é parte interessada no processo.

Por outro lado, afirmou a magistrada, caso venha a ser reconhecida a abusividade do percentual da cobrança, a “Monsanto é empresa sólida e certamente terá condições de cumprir com indenizações de reembolso”. Inexiste, frisou, risco de ocorrência de danos de incerta ou difícil reparação aos sojicultores a ponto de se conferir a tutela antecipada.

“É patente a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar deferida em 1º grau. Não há como negar o risco de prejuízos que o cumprimento da medida determinada em primeira instância acarretaria”.

Proposta coletiva

Ao contrário do afirmado pela Monsanto, a desembargadora salientou ser cabível a interposição da ação coletiva. A demanda, disse, congrega direitos coletivos (que podem ser apontados um grupo detentor, definido por mesma relação entre seus participantes e o violador); e direitos individuais homogêneos (cabíveis em valor e especificação a cada demandante, mas que admitem análise conjunta, decorrente de situação idêntica, que aconselha decisão a todos os casos).

Para a magistrada, ainda, os sindicatos são partes legítimas para propor a ação coletiva. “As autoras amoldam-se às entidades definidas no art. 5º, da Lei 8347/85, e no art. 82, do Código de Defesa do Consumidor.”

Publicação de edital

Marilene reformou, ainda, a decisão de 1º grau no ponto em que determinava a publicação do edital em dois jornais de veiculação nacional. Isso, afirmou, ficará a critério dos interessados. “Não cabe ao Estado ou às rés realizarem publicação em veículos de comunicação.”

Publicações a respeito da demanda coletiva devem ocorrer em órgão oficial, como prevê o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor: “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. (Proc. nº 70029816055).



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Fonte: TJRS