Autor somente tem direito à indenização se comprovar dano sofrido


04.06.09 | Diversos

O autor somente tem direito à indenização por danos materiais caso consiga comprovar o dano sofrido. Sob essa ótica, a 2ª Câmara Cível do TJMT negou pedido de indenização por danos morais a um avicultor que alegava sofrer prejuízo com a mortalidade de aves em decorrência de um possível estresse causado pelo pouso e decolagem de aeronaves nas proximidades da granja.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, esclareceu que os requisitos para o surgimento do dever de indenizar são fatos lesivos causados pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Nesse sentido, no caso em questão, estariam ausentes alguns dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade objetiva.

O magistrado ressaltou que o apelante não conseguiu provar os fatos constituídos de seu direito, obrigação que não foi honrada. Com isso, não há como determinar o pagamento de indenização se a conduta culposa capaz de ensejar os danos não foi demonstrada. O entendimento do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal).

A decisão foi unânime (Apelação nº 105537/2008).

 

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Fonte: TJ-MT