O juiz de direito Jaime Freitas da Silva, da 2ª Vara Cível de Capão da Canoa, condenou o Prefeito da cidade de Xangrilá, Celso Bassani Barbosa, à perda da função pública por burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal ao exonerar, em agosto de 2006, mais de 40 detentores de cargos em comissão, simulando enxugamento na estrutura da administração pública, e readmiti-los após 5 ou 7 dias.
O magistrado também impôs a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa no valor de 10 vezes a remuneração como Prefeito Municipal e ainda a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A decisão será cumprida após transitar em julgado (sem possibilidade de interposição de recursos).
A Ação
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MP local, que argumentou que o prefeito teria exonerado detentores de cargos em comissão readmitindo-os em seguida, em infringência à Constituição Federal, pois deveriam ser considerados extintos e somente poderiam ser criados novamente após quatro anos.
Bassani respondeu à ação afirmando que não houve a burla, pois as exonerações ocorreram com o objetivo de viabilizar a “necessária infraestrutura humana” para suportar a demanda de veranistas observando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, agregou, o Município já estaria legalmente enquadrado diante do aumento de receita.
Para Jaime, “se as exonerações dos servidores em cargo de comissão decorreram da necessidade imposta pela Lei Complementar nº 101/2000, por certo, que a posterior nomeação deles, poucos dias após o ato exoneratório, revela desvio de finalidade, em afronta ao princípio da legalidade, porquanto o artigo 169, § 6º, da Constituição Federal, considera extinto o cargo, objeto da redução, vedando a sua criação, com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos”.
Ao concluir a sentença, o julgador considerou que “a alegação de que houve aumento da receita corrente líquida, fato este que, inclusive, surpreendeu a administração, ou de que não houve prejuízo ao erário público, de modo algum afasta a ilegalidade do ato, pois, friso mais uma vez, as exonerações tiveram por finalidade reduzir o índice de despesas com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo evidente a simulação para alcançar, ou tentar alcançar, o patamar permitido para o momento”.(Proc. 10700090185)
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Fonte: TJRS
Errata:
O título e matéria publicada anteriormente noticiava que o condenado era o prefeito de Capão da Canoa, e não Xangrilá. A informações noticiadas no Jornal da Ordem (JO) foram obtidas junto ao site do TJRS. Após a informação ter sido corrigida pelo TJRS o JO promoveu igualmente as devidas correções.