A Brasil Telecom S/A deve pagar R$ 7 mil por danos morais causados a consumidor em razão de má-prestação de serviço. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a conduta ilícita da empresa por bloquear linha telefônica rural (Ruralcel) do autor do processo, impedindo que ele fizesse e recebesse ligações por longo tempo. A concessionária também continuou a emitir faturas de cobrança ao cliente durante os quatro meses que perdurou o bloqueio do telefone em razão de clonagem.
Em apelo ao TJRS, a Brasil Telecom pediu reforma da sentença, que arbitrou a reparação moral ao consumidor de Soledade em R$ 10 mil, corrigido pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês desde a citação. Salientou que não exigiu do autor o pagamento das faturas emitidas no período do bloqueio da linha telefônica.
A relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que, em regra, o simples fato de a pessoa ficar impossibilitada do uso do telefone configura mero transtorno do cotidiano. Entretanto, frisou, as circunstâncias do caso demonstram que a atuação da prestadora de serviço público foi absolutamente insatisfatória e lesiva aos direitos do consumidor. “Daí o fundamento do dever de reparar.”
O valor indenizatório, frisou, deve ser ajustável à hipótese concreta, ponderando-se o ideal da reparação integral e da devolução das partes à situação anterior. Diante da impossibilidade material dessa reposição ao quadro pretérito, a reparação se transforma em obrigação de compensar. “Haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada”, salientou a magistrada.
Iris Helena explicou que, para quantificar a indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto. Nesse sentido, considera-se a extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Referiu que o autor, produtor rural que necessita de telefone para realizar negócios, ficou privado do serviço telefônico de 22/09/06 a janeiro de 2007. E, considerando as peculiaridades do fato, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 7 mil. A quantia terá correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos com data inicial do acórdão da Câmara.(Proc. 70029445863)
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Fonte: TJRS