A América Latina Logística do Brasil S.A. (All) deverá pagar por perícia em ação do MPRS por danos ambientais causados por incêndio às margens de linhas férreas. Os funcionários da empresa teriam ateado fogo na vegetação para limpeza lateral dos trilhos, e a queimada alastrou-se por 40 hectares. A decisão é da 1ª Turma do STJ.
A inversão do ônus pela perícia foi determinada pela Justiça local, que entendeu possível a aplicação da medida quando o MP é autor de ação que defende direitos ambientais difusos, coletivos ou individuais. O ministro Francisco Falcão citou o parecer do MPF para negar o recurso da empresa.
Pelo entendimento do MPF, a inversão do ônus da prova em ação civil pública é viável em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 6º, inciso VIII) e dos princípios da precaução e internalização dos riscos. Portanto, afirmou o ministro, quem assume o risco de dano ambiental tem o dever de repará-lo, suportando também o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
O ministro Luiz Fux, que seguiu a conclusão do relator, afirmou que a inversão do ônus da prova pressupõe a melhor capacidade da parte incumbida para trazer ao processo elementos que permitam o convencimento do juízo em um ou noutro sentido. Por exigir apreciação de provas e fatos, essa avaliação escaparia ao STJ em recurso especial.
Com esse ponto ultrapassado, o magistrado concluiu que a inversão do ônus da prova acarreta inevitavelmente a inversão da responsabilidade por seus custos, ressalvados os casos de assistência gratuita ou aqueles em que são invertidos, sem qualquer fundamento, somente os encargos financeiros. (Resp 1049822).
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Fonte: STJ