Da totalidade de habeas corpus que o mérito do pedido foi analisado pelo STF em 2008, 34,7% tiveram o pedido concedido. Ao todo, no ano passado, foi analisado o mérito de 1.024 habeas corpus. Desses, 355 foram deferidos. Outros 669 foram indeferidos.
No universo desses habeas corpus concedidos (estatísticas), um dado chama atenção: a quantidade impetrada pela Defensoria Pública e pela própria pessoa que se diz vítima de um constrangimento ilegal, isto é, alguém sem defensor legal constituído. Encaixam-se nessas categorias 27,4% do total de pedidos concedidos, fato que comprova a tese de que o acesso à Justiça para os cidadãos de baixo poder aquisitivo está sendo ampliado.
A principal causa de concessão dos habeas corpus em 2008 foi a deficiência de fundamentação na decretação da prisão cautelar de alguém que responde a crime perante a Justiça (20,6%), seguida do chamado “cerceamento de defesa”, que ocorre quando algum direito processual do acusado é suprimido (9,6%).
Em terceiro lugar, está a aplicação do princípio da insignificância, quando o potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime (8,8%). O “princípio da insignificância” é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Depois desses três motivos, outros que mais resultaram em deferimento de habeas corpus no ano passado foram os seguintes: excesso de prazo da prisão (30), impossibilidade da prisão civil do depositário infiel (27), violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (24), a não concessão do direito de progressão de regime para condenações por crimes hediondos (17) e a extinção da punibilidade, quando desaparece o poder do Estado de punir uma pessoa por determinado crime (13). Um exemplo de extinção da punibilidade é a prescrição do crime.
...............
Fonte: STF