Dificuldade financeira não justifica venda de produtos piratas


21.05.09 | Diversos

A 4ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação de dois ambulantes, flagrados no Centro de Porto Alegre com uma bolsa contendo 562 DVDs piratas. Os desembargadores refutaram o argumento da defesa de “estado de necessidade” como justificativa para cometer o delito. Na avaliação do colegiado, o “estado de necessidade” ocorre apenas diante de uma situação de perigo atual, involuntária e inevitável, cujo sacrifício não seja razoavelmente exigível.

O relator do recurso, desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, destacou que por mais precária que fosse a situação econômica dos réus, eles poderiam tê-la superado por outros meios. Salientou que não é viável permitir a qualquer pessoa cometer delitos sob a alegação de ausência de recursos financeiros.

Segundo denúncia do Ministério Público, os dois homens foram flagrados com os DVDs falsificados de diversos títulos por funcionário da Prefeitura e agente da SMIC. Eles teriam resistido à abordagem e prisão com violência e ameaça, fazendo-se necessária a intervenção de policial militar.

No recurso ao TJRS, os réus alegaram não existirem provas suficientes para condenação, além do estado de necessidade. Entretanto, o magistrado-relator entendeu que o delito foi devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência e laudo pericial atestando tratar-se de material pirata. Salientou ainda que os próprios acusados admitiram a autoria, bem como terem ciência  da falsidade dos DVDs e que objetivavam obter lucro.

A pena fixada no 1º grau pelo juiz Carlos Francisco Gross foi mantida. Um deles foi condenado também por resistência à prisão a dois anos de reclusão e 15 dias-multa, de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e a quatro meses de detenção, em regime aberto. O outro, absolvido da resistência, recebeu a pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto. As penas restritivas de liberdade de ambos foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. (Proc. n° 70028866069).


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Fonte: TJRS