Ação discutindo contrato de arrendamento rural deve ser ajuizada no domicílio do arrendatário


18.05.09 | Diversos

A 9ª Câmara Cível do TJRS fixou a competência da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, onde reside arrendatário de terras, para processamento e julgamento de causa discutindo o contrato de arrendamento rural. Conforme o Colegiado, o Direito Agrário assegura à parte arrendatária, considerada hipossuficiente, proteção especial, em detrimento daquele que possui a propriedade do imóvel arrendado. Os magistrados consideraram abusiva a cláusula que elegeu a Comarca de Porto Alegre, domicílio do arrendador, para ajuizamento de demanda.

O arrendatário interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que desacolheu a exceção de incompetência de foro contra o arrendador. O recorrente sustentou que a Ação de Adimplemento Contratual ajuizada pelo proprietário do imóvel deve tramitar em Santo Antônio da Patrulha e não em Porto Alegre.

Na avaliação do relator, desembargador Odone Sanguiné, os dispositivos legais referentes à competência territorial são relativos, podendo ser derrogados pelas partes, segundo o artigo 111, do Código de Processo Civil (CPC).

Salientou que o arrendador ajuizou anteriormente outras demandas contra os arrendatários em Santo Antônio da Patrulha, em razão do referido contrato de arrendamento. “O que denota que a tramitação naquela localidade não representaria maior prejuízo à parte agravada.”

É inequívoco, frisou, que o aforamento de outras ações na comarca de residência do arrendatário, gerou aos olhos dos mesmos, a justa expectativa de que futuras demandas também seriam lá ajuizadas, “dxerrogando, assim, a cláusula de eleição de foro contratualmente ajustada.”


O arrendador havia afirmado também que os arrendatários, citados em 21/10/08, perderam o prazo para ingressar com a exceção de incompetência, ajuizada em 20/11/08.

De acordo com o Desembargador Odone Sanguiné, os arrendatários ingressaram com o feito no último dia do prazo. Salientou que eles possuem diferentes procuradores e por isso conta-se em dobro o prazo para responder, inclusive apresentar exceção de incompetência.

Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a contagem em dobro do prazo recursal na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes. A previsão está contida no artigo 191 do CPC. (Proc. 70029334935)


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Fonte: TJRS