Não cabe cobrança de direitos autorais em evento sem fins lucrativos


15.05.09 | Consumidor

A 11ª Câmara Cível do TJRS negou apelo do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) que buscava junto ao Município de Pelotas o pagamento de direitos autorais de músicas executadas durante o 190º aniversário da cidade e Festa do Peixe. Os desembargadores entenderam que os eventos foram realizados sem fins lucrativos e contaram com a participação dos próprios compositores, sendo indevidos, portanto, os valores reclamados pelo autor da ação.

O relator, desembargador Voltaire de Lima Moraes, apontou tratarem-se de festividades de interesse público. O magistrado destacou a sentença da pretora Edilamar Lopes Gonzalez, que observou a ausência de comprovação do registro das músicas tocadas junto ao ECAD. Apontou que as obras devem estar registradas junto ao órgão para que possa reclamar pagamento. Salientou ainda ser necessária uma autorização expressa dos compositores, que estavam presentes às comemorações e poderiam, portanto, ter cedido ou doado o valor dos direitos ao Município.

Segundo Moraes, o art. 68 da Lei nº 9.610/98 não deixa dúvidas de que a obrigação se destina aos empresários do ramo, condição que não pode ser atribuída ao Município ao realizar eventos gratuitos e sem fins lucrativos. (Proc. nº 70025844242).


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Fonte: TJRS