Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ acolheu o pedido da OAB/SP para isentá-la de multa diária no valor de R$ 3 mil, decorrente de ação proposta por um advogado.
O reclamante ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos sob o argumento de que a OAB/SP recusara o fornecimento de informações relativas às eleições para a presidência da sua 94ª Subseção, para qual havia se candidatado. Ele disputou, em 16/11/2000, a presidência da OAB/SP, representando a chapa “Pela Ética na Penha”, concorrendo com das chapas “União e Cidadania” e “Superando Obstáculos”.
Segundo o advogado, nas vésperas da eleição, teve notícia de que membros das chapas concorrentes encontravam-se inadimplentes com a autarquia profissional, motivo pelo qual estariam impedidos de participar da eleição, nos termos do Regulamento da Advocacia e da OAB.
Assim, requereu a exibição das cópias autênticas dos comprovantes de recebimento das anuidades dos integrantes das chapas adversárias, bem como cópia da ata de votação e da lista de advogados que votaram naquela eleição, pedido que lhe foi indeferido sob o argumento de que precluso. A ação de exibição de documentos, entretanto, foi julgada procedente.
Extraída a carta de sentença, Bassi alegou que os documentos juntados pela OAB/SP não atenderiam à ordem judicial, porquanto não comprovariam a regularidade das eleições, razão pela qual o juízo determinou o pagamento de multa no prazo de 48 horas, bem como o cumprimento integral da sentença. Posteriormente, o juízo estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil, majorada, e 50% a cada 30 dias, enquanto prevalecesse o descumprimento da ordem judicial.
Em agravo de instrumento, a OAB/SP conseguiu, no TRF3 (SP), reduzir o valor da multa para R$ 3 mil.
No STJ
No recurso especial, a OAB/SP alegou a inaplicabilidade da multa que lhe fora imposta, uma vez que, se o advogado entendesse que as informações prestadas denotavam qualquer irregularidade repreensível pelo Judiciário, deveria ter proposto ação própria para esse fim, o que, certamente, ainda não fez.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que não se pode confundir o procedimento da exibição com a da busca e apreensão porque o requerente desta não se satisfaz com o mero ver e tocar, mas exige do Judiciário a apreensão física da coisa com o objetivo de garantir a eficácia ou a prova de futuro processo.
Segundo o ministro, ainda que o TRF3 tenha entendido a manifesta relutância da OAB/SP em dar fiel cumprimento à ordem judicial de exibição de documentos, não poderia ter confirmado a pena de multa, ou mesmo majorá-la, pois a sanção é incompatível com o procedimento de exibição.
O relator destacou, ainda, que a Segunda Seção do STJ, em 11/3/2009, aprovou a Súmula 372, com o seguinte teor: “Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória.”
“A não exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível”, afirmou o ministro Fux.
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Fonte: STJ