Companhia aérea vai pagar indenização por acomodar passageiro em cabine de piloto


14.05.09 | Diversos

Um passageiro do Rio Grande do Sul deve receber indenização por danos morais da Gol Transportes Aéreos S/A no valor de R$ 2 mil corrigidos à data da sentença por ter de enfrentar um trecho de duas horas na cabine do piloto. A empresa vendeu passagens além do número de assentos e o passageiro teve de ser acomodado junto com o piloto, para não perder o vôo.

A companhia alegou, nas instâncias ordinárias, que só acomodou o passageiro em local indevido por insistência dele, havendo, no caso, tentativa de solucionar o problema criado pelo próprio consumidor, que teria chegado atrasado no check-in. Alegou ainda que os fatos causaram mero dissabor ao passageiro.

O Tribunal de Justiça acentuou que a providência cabível para aqueles que chegam após o encerramento do check-in deve ser a não realização deste, encaminhando o cliente para lista de espera. Testemunha garantiu que o passageiro chegou cerca de uma hora antes e teria demorado cerca de 40 minutos para fazer o check-in.

De acordo com o relator no STJ, ministro Massami Uyeda, a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento. O STJ reduziu o valor de indenização fixado pelo Tribunal de Justiça, levando em conta situações de constrangimento sofridos por outros passageiros, como o de uma mulher que, em razão de overbooking, passou por nova conexão em país para o qual não tinha visto de entrada, acarretando 36 horas de atraso na sua chegada. O STJ fixou em R$ 6 mil indenização por danos morais a essa passageira.

Em outro caso, uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil também em razão de overbooking, por ter retirado do avião uma passageira com 15 anos, que teve de permanecer mais de um dia em Bruxelas. De acordo com o relator, apesar do constrangimento, os fatos não trouxeram desdobramentos como perda de compromissos, espera por longas horas ou outros inconvenientes.

A Terceira Turma do STJ restaurou a sentença no ponto em que arbitrou em R$ 2 mil os danos morais suportados pela empresa, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.



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Fonte: STJ