Para o STJ, a competência para julgar ação por derramamento de 57 mil litros de óleo diesel na Serra do Mar, no Paraná, é da Justiça Federal. Assim, negou recurso da Petrobras que questionava a competência do MPF para propor a ação civil pública por danos ambientais e buscava levar o processo para a Justiça estadual.
O juiz federal inicialmente decidiu pela competência da Justiça estadual, porque a Mata Atlântica seria propriedade da nação e não da União. Mas o TRF4 atendeu recurso do MPF e fixou a competência da Justiça Federal. A Petrobras recorreu ao STJ, alegando que o julgamento do TRF4 fora omisso e violava diversas leis. A empresa sustentou também a incompetência do MPF para propor a ação, por não constar entre suas atribuições a proteção de bens da União.
O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a decisão do TRF4 não foi omissa. Isso porque o julgador não está obrigado a responder pontualmente a cada argumento das partes, mas apenas fundamentar a decisão de forma suficiente, aplicando a legislação que considerar pertinente dentro dos limites colocados na ação. Além disso, o tribunal analisou explicitamente a questão da competência do MPF e a suposta prevenção da Justiça estadual em Morretes para processar a ação.
Para o magistrado, o TRF registrou que o dano decorrente do vazamento ocorre também sobre áreas expressamente listadas na Constituição como bens da União – terrenos de marinha e mar territorial –, afastando a questão da propriedade da Mata Atlântica. Quanto à prevenção, ela não ocorre no caso: as ações que tramitam nas justiças estadual e federal sobre o mesmo fato não podem ser unidas, porque a competência da Justiça Federal para questões envolvendo a União é absoluta.
O ministro também citou que, em conflito de competência anterior no próprio STJ, decidiu-se não suspender as ações em andamento e que não haveria conflito. O relator também ressaltou, citando parecer do representante do MPF no STJ, que a competência da Justiça estadual na outra ação não é objeto do recurso julgado. (Resp 1100698).
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Fonte: STJ