Empresa de telecomunicações é condenada por implantar PDV discriminatório


11.05.09 | Diversos

A 8ª Turma do TST manteve a condenação imposta à Brasil Telecom S/A de pagar a uma empregada demitida as verbas e vantagens previstas no plano de desligamento voluntário intitulado “Apoio Daqui”, após evidências de que o incentivo foi dirigido e concedido a funcionários “eleitos” mediante critérios subjetivos. Em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, a Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da Brasil Telecom (sucessora da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações), no qual a companhia tentou rediscutir fatos e provas.

Com base na análise de provas documentais, o TRT4 concluiu que o programa “Apoio Daqui” não tinha critérios objetivos para participação do empregado, não delimitava o modo de seleção dos candidatos que poderiam a ele aderir e deixava ao livre arbítrio da empresa indicar quem seria beneficiado a partir da elaboração de uma “relação de colaboradores desimpedidos”. O plano vigorou entre 20/08/2001 e 31/03/2002, mas ficou provado que o incentivo foi aplicado para beneficiar um grupo de empregados, mesmo após seu término oficial.

A autora da ação trabalhista em questão não foi selecionada para o “Apoio Daqui”, e foi demitida, em novembro de 2002, sem justa causa e sem direito a nenhum benefício. Ela ingressou na Justiça do Trabalho requerendo os benefícios do plano ou, sucessivamente, uma indenização adicional pela sua despedida imotivada, em razão da violação do princípio isonômico pela Brasil Telecom, que dispensou tratamento desigual a trabalhadores na mesma situação. Segundo o TRT4, possivelmente muitos dos empregados selecionados para o “Apoio Daqui” voltaram à empresa como terceirizados, recebendo salários menores.

Ao dar ganho de causa à trabalhadora, deferindo-lhe todos os benefícios do PDV da CRT/Brasil Telecom, o Tribunal Regional reafirmou o direito do empregador de modificar as condições de trabalho de seus empregados e de propor planos de incentivo ao desligamento do emprego, mas ressaltou que esses programas devem, “imperativamente, apresentar requisitos equânimes e isonômicos a seus destinatários, observando padrões mínimos de conduta, estabelecidos pela legislação protetiva e sobre os quais se pauta o ordenamento jurídico, o que não se vislumbra no presente caso”.

No recurso ao TST, a defesa da Brasil Telecom sustentou que a empregada não teria direito à indenização porque foi demitida após 31/03/2002, quando o programa foi encerrado. Sustentou, ainda, que o “Apoio Daqui” tinha critério objetivo quanto à escolha dos empregados que seriam contemplados ou não, cabendo aos superintendentes a definição dos eleitos. Ao rejeitar a alegação, a ministra Dora Costa afirmou que o TRT4 concluiu pela existência de tratamento diferenciado e discriminatório, tanto na eleição dos empregados que participariam do programa, quanto na concessão de vantagens apenas a alguns após o término da sua vigência. Por isso, a insurgência da empresa evidenciava a intenção de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. ( RR 1.411/2003-005-04-00.3)



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Fonte: TST