Tribunal reconhece paternidade biológica e mantém a registral


11.05.09 | Diversos

A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que se deve manter a paternidade registrada em cartório, mesmo havendo exame de DNA determinado que o pai biológico é outro.  Entende o colegiado que “nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra”.

Concluíram, ainda, os julgadores que as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional - que é genética, afetiva e ontológica.

Em Santa Maria, no interior do Estado, a mãe ajuizou ação para que fosse reconhecido como pai de uma de suas filhas, nascida em 2002, um terceiro que não integra o seu casamento, que gerou outras duas crianças. O objetivo buscado junto ao Tribunal foi o de ser reconhecida a paternidade genética sem a desconstituição do registro, mantendo como pai o marido da autora, que vem participando da criação da menina.

Citando jurisprudência sobre filhos adotados que têm o direito constitucional de investigar a filiação biológica, sem que a decisão final passe necessariamente pela nulidade do registro, o desembargador relator, Claudir Fidélis Faccenda, votou no sentido que o tal “´direito´ pode ser estendido para casos como o presente”.

Quando maior, a menina poderá, “se quiser”, “em ação apropriada, buscar a alteração de seu registro com o objetivo de fazer constar qual o nome do seu genitor, se o biológico ou o socioafetivo”, afirmou o julgador.

Conforme a doutrina de Belmiro Pedro Welter, informou o magistrado, “não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de ´todos´ os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana”. (Proc.nº: 70029363918)



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Fonte: TJRS