A 3ª Turma do STJ acolheu recurso da United Cinemas International Brasil Ltda. (UCI) para anular pedido de indenização por danos morais concedido a um homem e seu filho. Na ação, os autores alegam que a empresa os impediu de assistir a um filme não recomendado à idade da criança. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que tal atitude revelou-se adequada ao princípio de prevenção dos interesses especiais da criança e do adolescente.
O fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o homem e seu filho foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários sob o argumento de que o filho não teria idade para assistir ao filme. Na época, era vigente a Portaria n. 796 de 2000 do Ministério da Justiça, que regulamentava, de forma genérica, a classificação indicativa para filmes.
A sentença, no primeiro grau, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo pai e filho, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para cada. Posteriormente, o acórdão do TJRJ acolheu o recurso dos autores apenas para aumentar o valor dos danos morais devido ao juiz, fixado em R$ 15 mil. O tribunal carioca constatou o dano em razão da retirada de pai e filho do cinema, que se deu, segundo a defesa, de forma violenta.
A empresa, então, recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que havia motivos para acreditar, devido ao artigo 255 do estatuto, que a classificação de idade era impositiva e estabelecia punição severa, uma vez que teria agido em cumprimento do dever legal.
Em seu voto, Nancy destacou que a classificação indicativa para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e adolescentes à programação imprópria. “A classificação tem nítido caráter pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento”, afirmou.
A ministra explica que, com a entrada em vigor da Portaria 1.100 de 2006, o papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os pais, mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que devidamente acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais não pode ser larga a ponto de autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos.
Diante disso, a relatora considerou que a conduta da empresa revelou prudência e atenção a fim de evitar potenciais danos. Ressaltou que o juiz errou ao alegar que teria a última palavra sobre o acesso do filho ao filme impróprio. “Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, concluiu.
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Fonte: STJ