O valor da aposentadoria por invalidez é calculado pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. Esse foi o entendimento do ministro Felix Fisher, do STJ, em petição originária do Rio de Janeiro.
A petição, apresentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apontou um incidente de uniformização de jurisprudência entre a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a jurisprudência do próprio STJ.
A TNU aplicou o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8213 de 1991, com o entendimento de que, quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, esta deve ser calculada com base na remuneração recebida no último auxílio.
O INSS alegou, entretanto, que no caso se aplicaria o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 2.048 de 1999. O artigo determina que a renda da aposentadoria por invalidez, após o auxílio-doença, será de 100% do salário base para o cálculo do auxílio, ou seja, o salário anterior à concessão do benefício.
O INSS afirmou ainda que o artigo 55, inciso III, da mesma lei definiria que o período em que o auxílio-doença foi recebido só poderia ser usado para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez se houvesse períodos intercalados de trabalho. O artigo define que, nesses períodos, deve haver efetiva contribuição para a previdência. Apontou-se que a jurisprudência do STJ seguiria exatamente esse entendimento.
O ministro Felix Fisher apontou que, em diversas decisões, o STJ entendeu que o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213 só se aplicaria com a exceção prevista no artigo 55 deste instrumento legal. Como no caso não teria havido o período de contribuição, o magistrado acolheu a petição do INSS. (Pet 7108 7109).
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Fonte: STJ