Fotógrafo será indenizado por uso indevido de imagem em cartão telefônico


27.04.09 | Diversos

Ubirajara Moraes de Azevedo, autor de fotografia retratando paisagem da cidade de São Borja, receberá indenização por danos morais da Brasil Telecom. A 20ª Câmara Cível do TJRS aumentou a reparação de R$ 40 mil para R$ 50 mil com correção monetária e juros legais. De acordo com o colegiado, a empresa reproduziu a obra fotográfica, sem autorização do artista, em cartões telefônicos. A autoria do trabalho intelectual também foi atribuída a terceiro.

O relator dos recursos ao TJRS, desembargador Glênio Hekmann, ressaltou que as obras fotográficas e as produzidas por processo análogo ao da fotografia são consideradas obras intelectuais, estando protegidas pela Lei dos Direitos Autorais. O uso da imagem, sem a prévia autorização do autor, frisou, “enseja a reparação de dano moral”.

O magistrado manteve, ainda, a sentença para determinar que a concessionária veicule, na imprensa do município de São Borja e do Estado, publicação de desagravo público atribuindo a Azevedo a verdadeira autoria da fotografia.

Também foi confirmada pelo desembargador a responsabilização do município de São Borja pelo uso da obra fotográfica sem consentimento do autor da ação. O ente público celebrou com a Brasil Telecom Termo de Cessão de Direitos de Uso e de Imagem da obra fotográfica, atribuindo erroneamente a autoria da mesma ao profissional Aníbal Tomelotto. O município foi condenado a reembolsar à concessionária 50% do valor correspondente à indenização por danos morais devida ao demandante Azevedo.

O desembargador Glênio José Wasserstein Hekman esclareceu que a Lei Municipal nº 3.044, de 13/9/02, transferiu os direitos sobre a fotografia para que a Brasil Telecom efetuasse a confecção e edição de cartões telefônicos no período de janeiro a dezembro de 2002.

O magistrado assinalou, que antes da legislação a concessionária já estava usando indevidamente a obra fotográfica. “O ilícito foi praticado em momento anterior à edição da lei municipal e o respectivo Termo de Cessão, o qual teve apenas o propósito de buscar a tardia regularização da conduta lesiva”, afirmou. (Proc. 70024753964).



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Fonte: TJRS