A 5ª Turma do TRT3 reconheceu que tem direito a horas extras a revendedora de produtos de uma conhecida marca de cosméticos, que também atuava como gerente de vendas, cuja jornada de trabalho ultrapassava o limite de oito horas diárias. Isso porque ficou comprovado que a prestação de serviços, apesar de ser externa, era fiscalizada pela reclamada mediante a manutenção de contato telefônico durante a jornada e por outros meios indiretos de controle.
Em sua defesa, a ré alegou que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, sendo também impossível a fiscalização e o controle da jornada.
Mas a relatora do recurso, juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, esclareceu que o argumento da reclamada somente teria fundamento se fosse impossível o controle da jornada em face das condições em que o trabalho é realizado. No caso, não havia essa impossibilidade.
Através da análise dos depoimentos das testemunhas, a relatora constatou que a reclamante tinha que comparecer às reuniões a cada 17 dias, que duravam, em média, de uma a cinco horas. A testemunha relatou que, durante os quatro dias de fechamento, poderia haver trabalho aos sábados, domingos e feriados, das 07h às 22h. Eram obrigatórias as presenças em reuniões e convenções. Segundo a testemunha, o intervalo para almoço era muito raro.
Além disso, a reclamante tinha que cumprir um determinado número de visitas a clientes previamente planejadas (mínimo de 10 visitas diárias, que duravam de 40 minutos a 01 hora) e iniciar a prestação de serviços às 8h por exigência da reclamada, que fiscalizava sua jornada mediante aparelho celular e planejamento diário das visitas, o qual era obrigatoriamente repassado à gerente.
Diante desses elementos, a Turma confirmou a sentença que fixou a jornada de trabalho pela média dos horários informados pela reclamante e sua testemunha, considerando, inclusive, a confissão da proposta da reclamada de que os empregados não poderiam dar conta do serviço com apenas 08h diárias de trabalho. A Turma manteve, ainda, as condenações ao reembolso de despesas telefônicas, devolução dos descontos efetuados na rescisão contratual e indenização substitutiva à entrega do veículo utilizado no trabalho, no valor de R$3.200,00, que corresponde a 20% do valor de mercado do bem. ( RO nº 00314-2008-089-03-00-7 )
Fonte: TRT3