Assaltados em posto de pedágio serão indenizados pela concessionária


23.04.09 | Diversos

Vítimas de assalto em posto de pedágio na BR 386 serão indenizadas pela Sulvias S.A., concessionária responsável pelo trecho entre Lajeado e Soledade. Para a 5ª Câmara Cível do TJRS, a empresa falhou por não providenciar qualquer sistema de segurança no local. Fixou-se o ressarcimento dos danos morais em R$ 46 mil majorado em mais de 50% em relação ao valor estabelecido pela juíza de 1ª instância que foi arbitrado em R$ 20 mil.

Conforme o depoimento do autor da ação indenizatória, o incidente ocorreu na madrugada de 16 de março de 2002, quando, com outros três passageiros, parou o automóvel no posto de pedágio e foi abordado pelos assaltantes armados. Revelou que foram agredidos e tiveram levados, o veículo, documentos, talões de cheques e calçados.

A Sulvias, no recurso, argumentou que o contrato de concessão não estabelece para si a manutenção da segurança na estrada, objeto de responsabilidade da Polícia Rodoviária. Disse que não descumpriu nenhuma obrigação e que não pode ser responsabilizada por acontecimento gerido por terceiro, “imprevisível e inevitável”.

Para o desembargador Leo Lima, porém, um posto de pedágio é local visado, pois lida com muito dinheiro, o que derruba uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade, a força maior. O relator do processo salientou o fato de a concessionária guardar os valores cobrados dos passageiros em um cofre, o que expressa a sua preocupação com segurança.

Para o magistrado, a prestadora de serviço deveria manter no posto policiamento ostensivo, como fazem os bancos. Tanto mais nas madrugadas, segue explicando, quando é maior a chance de assaltos aos funcionários e aos usuários, sem que para isso seja garantido um mínimo de segurança.

Lima: complementou: “O fato de terceiro, nas circunstâncias, não serve para eximir a requerida [Sulvias] do dever de indenizar o dano moral causado ao autor. Cumpre referir que situação diversa é aquela em que o motorista é assaltado em outros pontos da rodovia, onde não há imposição de parada obrigatória.” (Proc.nº: 70027589936).



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Fonte: TJRS