Quem não é advogado não pode fazer sustentação oral em julgamento no STF. Com esse entendimento o ministro Cezar Peluso negou um pedido feito por L.R.Z. – que não é advogado, mas pretendia falar perante os ministros da Corte em defesa de M.M.S.F., condenado a quinze anos de reclusão por tráfico de drogas.
Em sua decisão, o ministro salientou que o artigo 124 do Regimento Interno do STF é explicito no sentido de que só “advogados” podem ocupar a tribuna da Corte para formularem requerimentos ou fazer sustentação oral.
Peluso citou precedentes da Corte e, com base no artigo 191, também do regimento, nomeou um defensor público para atuar em favor de L.R.Z. durante o julgamento a ser realizado no STF. O habeas corpus foi ajuizado na Corte por L.R.Z., questionando decisão do STJ.
O habeas corpus é uma ação prevista na Constituição Federal que tem por objetivo garantir o direito à liberdade de ir, vir e permanecer em locais públicos. A decisão que concede o HC reveste-se de caráter mandamental (writ, em inglês: ordem), podendo ordenar a soltura de quem esteja preso (alvará de soltura) ou determinar que a liberdade de alguém seja preservada (salvo-conduto).
Qualquer cidadão, advogado ou não, pode impetrar habeas corpus em seu favor ou para proteger a liberdade de outra pessoa, conforme o Código de Processo Penal (654). Os requisitos para apresentar este tipo de ação são: o nome da pessoa que sofre ou pode vir a sofrer restrição de seu direito à liberdade; os fatos pelo qual a liberdade possa estar violada ou ameaçada; assinatura e endereço de quem pede a ordem de habeas corpus. (HC 96088).
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Fonte: STF