Arquivada incorporação de vencimentos de servidores


22.04.09 | Diversos

Uma reclamação ajuizada pela União no STF contra uma decisão da Justiça Trabalhista de Manaus (AM) determinando a incorporação aos vencimentos de servidores do extinto DNER valores relativos aos Planos Bresser, Verão, no período de abril de 1992 a agosto de 1998, foi arquivada pela ministra Ellen Gracie.

Quanto aos índices relativos à URP, a Justiça determinou o pagamento dos valores referentes ao período de abril e maio de 1988, mas não a incorporação aos vencimentos. Após o trânsito em julgado da decisão a União revela que começou a pagar os valores devidos. Mas os servidores recorreram à justiça mais uma vez, para tentar incorporar os índices que foram negados inicialmente pela sentença judicial. De acordo com cálculos dos próprios servidores, o montante chegaria a mais de R$ 5,6 milhões.

A União, então, se posicionou contrária a esse pedido – por meio de embargos de execução, alegando a incompetência da justiça trabalhista para julgar o caso, uma vez que a incorporação alcançaria período em que já instituído o regime jurídico único – Lei 8112/90, quando a competência passou a ser da justiça comum, conforme entendimento da própria Corte na ADI 3395. Os embargos, porém, foram negados.

Em março de 2007 a União recorreu ao Supremo. Em setembro, o relator inicial, ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de liminar, suspendendo os efeitos da decisão, até a análise final da reclamação. Depois que Mendes assumiu a presidência da Corte, em abril de 2008, o processo foi redistribuído para Gracie.

Em sua decisão, a ministra explica que a reclamação só cabe em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade, de usurpação de sua competência originária ou desobediência a súmula vinculante.

No entender da ministra, porém, nenhuma dessas situações se configura os autos da reclamação 5026. “A intenção da reclamante é, em verdade, rever incidente processual em processo de execução, o qual não pode ser objeto de reclamação, como bem salientado no parecer da Procuradoria-Geral da República”, disse a ministra ao determinar o arquivamento do pedido. (Rcl 5026).




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Fonte: STF