Oficina não pode reter veículo por falta de pagamento de consertos


15.04.09 | Diversos

O desembargador do TJRS, Odone Sanguiné, confirmou decisão que negou pedido de oficina mecânica para reter veículo consertado. A solicitação objetivava compensar gastos com reparos realizados no automóvel e não pagos pelo proprietário.

Segundo o magistrado, autorizar a retenção seria estimular o exercício da autotutela (proteção, assistência em benefício próprio) vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Salientou que os valores despendidos para os reparos do carro podem ser buscados por meio de correspondente ação de cobrança.

Rodney Alexandre G Rech e Cia. interpôs recurso no tribunal para que fosse mantido na posse do veículo. Argumentou que o proprietário pretende receber o carro com o motor e suspensão novos sem pagar nada pelos consertos, que totalizaram R$ 8.779,91. Sustentou que as peças substituídas são benfeitorias necessárias, de forma a ter direito à retenção do automóvel até que lhe sejam ressarcidos os valores despendidos.

Segundo relatos do recorrente, o proprietário do automóvel procurou a oficina para reaver o veículo, dizendo que não autorizou o conserto. A solicitação teria sido feita por terceiro que tinha procuração outorgada para realizar transferências necessárias à venda do automóvel.

Em decisão monocrática, Sanguiné referiu que o agravante procurou amparar a retenção do veículo citando o art. 1.219 do Código Civil. Segundo a norma, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que não lhe foram pagas, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das mesmas.

O magistrado esclareceu, entretanto, que o art. 1.196 do atual Código Civil, conceitua possuidor como sendo “aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Não é o caso do processo, disse. Lembrou que o veículo foi entregue ao agravante para conserto. “Não lhe foi conferida nenhuma das prerrogativas inerentes ao exercício do direito de propriedade”.

Ressaltou, ainda, não haver prova de que todas as modificações realizadas no automóvel sejam benfeitorias necessárias, considerando que apenas essas autorizam a retenção. “Seja como for, o direito de retenção não é absoluto, admitindo, em vista disso, temperamentos, ainda mais se levar em contra as peculiaridades do caso em particular”. (Proc. 70029029824).



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Fonte: TJRS