A nomeação de candidato garantida por mandado de segurança não gera lesão à ordem pública capaz de garantir a suspensão da decisão. Com esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidato ao cargo de procurador substituto do Estado do Piauí a ter sua nota revista, passando da 21ª para a segunda colocação.
O candidato não aceitou a nota atribuída a uma das quatro questões subjetivas que teria tratado de assunto não previsto no edital. Por ter tido seu recurso administrativo negado pelo Cespe/UnB, o candidato ingressou com ação anulatória. O pedido de antecipação de tutela foi negado, e o recurso contra essa decisão convertido em agravo retido, que seria julgado somente ao final do processo. Contra essa decisão do TJPI, o candidato apresentou mandado de segurança, no qual obteve a liminar questionada pelo estado do Piauí.
Para o Estado, a decisão no mandado de segurança usurparia a competência da administração por corrigir questão subjetiva, o que violaria o princípio da separação dos poderes. A alteração da ordem de classificação no concurso após a nomeação de seis candidatos também violaria o principio da segurança jurídica, entre outros.
No entanto, para o presidente do STJ, a decisão no mandado de segurança apenas aprecia o fato de haver na prova questão sobre tema não previsto no edital, o que, conforme jurisprudência do TJPI, seria permitido ao Poder Judiciário, para avaliação da existência de ilegalidade no processo seletivo.
Em relação à obrigatoriedade da nomeação, o ministro entendeu que a eventual modificação no resultado final do processo implicará apenas a saída do candidato protegido por mandado de segurança e a nomeação de outro em seu lugar, o que afastaria a grave lesão à ordem pública. (SS 2041).
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Fonte: STJ