A 2ª Turma do TST manteve a indenização por danos morais a ser paga pela Usina Caeté S/A, de Minas Gerais, a um empregado que trabalhava no plantio e corte de cana-de-açúcar e desenvolveu hérnia de disco em razão do esforço despendido no manuseio dos feixes da planta.
A perícia realizada concluiu haver nexo causal entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador. O valor da indenização é de R$ 8 mil. Segundo o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há dúvidas de que os danos físicos sofridos estão intimamente ligados à execução do serviço, que era executado sem qualquer cuidado ergonômico.
Depoimentos demonstraram que, no dia em que o trabalhador teve sua coluna “travada”, ele estava se equilibrando em cima de um caminhão em movimento, carregado de cana, que cruzava terreno acidentado e com declives, aos solavancos. No agravo ao TST, a defesa da usina sustentou que há estudos comprovando a influência genética na patologia da hérnia de disco e que a culpa da empresa não foi cabalmente demonstrada, na medida em que foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) e ministrado treinamento de segurança específico para o desempenho da função.
O TRT3 (MG) concluiu, com base em perícia médica, que a doença foi deflagrada em virtude do trabalho desempenhado pelo empregado, sem qualquer cuidado ergonômico (protetor de coluna). Segundo o TRT3, ainda que a doença seja degenerativa, essa circunstância não afasta, por si só, o nexo causal entre a enfermidade e o serviço executado, pois este concorreu para o agravamento do dano.
Porém, o TRT3 reduziu de R$ 20 mil para R$ 8 mil o valor da indenização, após verificar que o trabalhador não está incapacitado para o trabalho: seu quadro clínico foi passível de correção por cirurgia. (AIRR 1168/2005-042-03-40.5).
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Fonte: TST