Casa noturna é condenada por divulgar em site fotos anunciando


08.04.09 | Diversos

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que condenou Neckel e Cia. Ltda. (Kalibu 4000 Club) por veicular, sem autorização, imagem de dançarina como garota de programas sexuais. Fotografias da mulher - em trajes íntimos e poses sensuais - foram publicadas em anúncio do site da casa noturna de Novo Hamburgo. A autora da ação receberá R$ 7,6 mil de indenização por danos morais.

O relator do apelo do clube, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ressaltou que o estabelecimento não poderia anunciar tais “serviços” sexuais. Mesmo na hipótese de autorização nesse sentido, afirmou, o clube estaria praticando conduta ilícita de favorecimento ao lenocínio (prestar assistência à libidinagem alheia ou dela tirar proveito).

A autora do processo autorizou o uso da própria imagem apenas para fins de publicidade de Kalibu 4000 Club. “Contudo, a concessão do uso das fotografias não possibilitava à ré fornecer informações no sentido de que a autora estaria disponível para programas, bem como o valor do cachê supostamente cobrado”, asseverou o magistrado.

Segundo foi comprovado, o clube respondeu mensagem eletrônica de cliente informando que o cachê mínimo da “Helen”, nome artístico da demandante, seria R$ 200,00. O que deixa claro o agenciamento da autora como garota de programa, avaliou Canto. A ré deve arcar com reparação moral, disse,“sob pena de locupletamento ilícito”.

Para o relator, as fotografias em trajes íntimos e poses sensuais, foram utilizadas para divulgar os serviços da casa noturna, “restando clara a destinação comercial do material”.

O texto do anúncio, acompanhando as imagens da autora da ação, referia:

“Deixe-se seduzir pelos nossos encantos

Como já dizia grande poeta: ‘as feias que me desculpem, mas beleza é fundamental’.

Confira toda esta beleza, que só as mulheres brasileiras têm, em nossa galeria de fotos. Se você quiser encontrá-las, você já sabe onde procurar...”

Para o desembargador, no caso, o dano moral decorre da utilização desautorizada da imagem. “Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano.”(Proc. 70027063890)




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Fonte: TJRS