O 1º Grupo Cível do TJRS tornou definitiva liminar que havia suspenso a licitação do Detran/RS, na modalidade pregão comum ou presencial. O instrumento visava à contratação de empresa para serviços de elaboração, aplicação e correção de exame teórico-técnico para habilitação de condutores de veículos automotores. Conforme o colegiado, no caso, é ilegal o procedimento licitatório adotado por meio de pregão.
A decisão ocorreu no julgamento do mérito do mandado de segurança da Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae). A ação foi impetrrada contra ato da Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, lançando o edital licitatório.
O relator da ação, desembargador Irineu Mariani, ressaltou que a licitação na modalidade pregão, comum ou presencial, instituída pela Lei 10.520/02, só é admitida para aquisição de bens e serviços comuns. “Assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Bens e serviços comuns são os existentes no mercado, facilmente compráveis, postos à disposição por diversos fornecedores, sem características diversas de desempenho e de qualidade que possam ser estabelecidas de forma objetiva. “De tal sorte que, face a eles, o consumidor tenha como preocupação exclusivamente o preço”, esclareceu Mariani. O que define os bens e serviços comuns, esclareceu, é a padronização de qualidade e eficiência, permitindo que sejam substituídos uns pelos outros.
Dentre os requisitos da habilitação da empresa concorrente, o Edital Pregão nº 009/DEPA/2008 exige declaração de que o certamista disponha, para a execução do contrato, de instalações, pessoal qualificado e aparelhamento técnico. Requer também que os atestados de capacidade técnica sejam emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado relativos à execução de serviços similares de complexidade equivalente ou superior.
Mariani destacou, ainda, que antes da impugnação do referido Edital, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público alertou sobre a inadequação da licitação na modalidade pregão. A recomendação ministerial foi encaminhada, em 29 de outubro de 2008, à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Na avaliação do magistrado, ainda, se o contrato de serviços com a Fundae vai até novembro, foi prematuro fazer licitação em janeiro, mesmo que não houvesse empecilho legal. “Noutras palavras, a licitação deflagrada só tem razão de ser na medida em que se pretende implementá-la imediatamente, destituindo-se a impetrante, máxime não havendo no Edital qualquer ressalva ao contrato em vigor, desrespeitando-se, aí sim, a decisão lançada no mandado de segurança 70027907625, óbvio no pressuposto de sua vigência e final concessão da segurança”. (Proc. 70028145514).
.................
Fonte: TJRS