O Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés foi condenado pela 13ª Câmara Cível do TJMG a indenizar os pais do menor R. A. P., que morreu afogado no Rio Doce, local onde as empreiteiras do consórcio construíam um canal para a drenagem das águas. O consórcio terá que indenizar P. A. R e M. P. P. S. R. em R$ 25 mil.
Segundo os dados do processo, no local onde ocorreu o acidente não havia cercas ou sinalização que alertassem para os riscos da obra. A falta de vigilância eficaz ou de impedimentos ao acesso de terceiros ao local da construção, no entendimento do relator, desembargador Alberto Henrique, prova que a conduta da empresa foi omissiva e contribuiu para o acidente, levando o consórcio à obrigação de indenizar.
Em 1ª Instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais pela morte de R., de oito anos, foram julgados improcedentes, o que levou P. e M. a recorrerem ao TJMG, requerendo a reforma da sentença.
Para Henrique a indenização por danos morais era cabível, mas não a indenização por danos materiais. Para o relator, sendo a vítima menor, que à época do acidente estava com oito anos e não exercia atividade remunerada, os pais não fazem jus ao recebimento de pensão mensal.
Os magistrados entenderam ainda que houve culpa concorrente dos pais do menor no acidente, o que diminui a responsabilidade objetiva do consórcio.
“No caso, houve demonstração da culpa na medida em que os pais, ao singelo argumento de que precisavam trabalhar, deixaram o menor perambular pela cidade, em local perigoso para a sua idade, sem a vigilância de um adulto”, afirmou o relator. O magistrado destacou que a responsabilidade pela segurança e pelo bem-estar de uma criança é dos pais, e que tal encargo é intransferível.
O relator entendeu, contudo, que a negligência dos pais do menor não foi suficiente para eximir totalmente o consórcio do pagamento da indenização. Assim, o valor foi fixado em R$ 50 mil, devendo o consórcio pagar metade do que foi estabelecido, em razão da culpa concorrente dos pais do menor. (Proc. nº: 1.0543.07.000708-2/001)
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Fonte: TJMG